Lei 15.096/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no âmbito de suas competências, prover os atos necessários à execução desta Lei.

Lei 15.096/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no âmbito de suas competências, prover os atos necessários à execução desta Lei.