Art. 3º. Constituem áreas prioritárias para a implantação dos centros sociais urbanos a que se refere o artigo anterior:
I - as áreas urbanas periféricas dos grandes centros urbanos, com predominância de populações de níveis de renda médio e inferior.
II - as áreas onde se localizam os grandes e médios conjuntos habitacionais.
III - as áreas urbanas onde ocorrem concentrações de estabelecimento de ensino público e outros equipamentos de uso comunitário.
IV - as áreas utilizadas por associações desportivas ou recreativas, que possam integrar-se no Programa de Centros Sociais Urbanos (CSU).
§ 1º - A localização dos centros sociais urbanos deverá harmonizar-se com as diretrizes definidas para o uso do solo urbano pelos organismos de planejamento das Regiões Metropolitanas, estabelecidas por lei complementar, ou pelas Prefeituras Municipais.
§ 2º - Os conjuntos habitacionais de médio e grande porte, financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (BNH), deverão prover área adequada para a implantação do centro social urbano correspondente.
I - as áreas urbanas periféricas dos grandes centros urbanos, com predominância de populações de níveis de renda médio e inferior.
II - as áreas onde se localizam os grandes e médios conjuntos habitacionais.
III - as áreas urbanas onde ocorrem concentrações de estabelecimento de ensino público e outros equipamentos de uso comunitário.
IV - as áreas utilizadas por associações desportivas ou recreativas, que possam integrar-se no Programa de Centros Sociais Urbanos (CSU).
§ 1º - A localização dos centros sociais urbanos deverá harmonizar-se com as diretrizes definidas para o uso do solo urbano pelos organismos de planejamento das Regiões Metropolitanas, estabelecidas por lei complementar, ou pelas Prefeituras Municipais.
§ 2º - Os conjuntos habitacionais de médio e grande porte, financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (BNH), deverão prover área adequada para a implantação do centro social urbano correspondente.