Decreto 75.922/1975 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa objetivará a instalação de centros sociais urbanos, de uso público, com vistas, principalmente, às seguintes atividades, de caráter comunitário:

I - Educação e Cultura

a) cursos, conferências e seminários de atualização e extensão cultural;

b) promoção de exposições, da leitura, da música, do cinema, do folclore e de outras manifestações culturais e artísticas;

II - Desporto

a) educação física;

b) práticas desportivas;

III - Saúde e Nutrição

a) educação sanitária;

b) imunização e controle de doenças transmissíveis;

c) assistência médico-odontológica sanitária;

d) saúde materno-infantil;

e) saúde mental;

f) educação nutricional;

g) suplementação nutricional.

IV - Trabalho, Previdência e Assistência Social

a) treinamento profissional e orientação para o trabalho;

b) agências de emprego;

c) expedição de carteiras profissionais e assistência previdenciária;

d) assistência ao menor abandonado e à velhice;

e) assistência jurídica;

V - Recreação e Lazer.

Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo deverão orientar-se pelas diretrizes definidas pelos Ministérios competentes.

Decreto 75.922/1975 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa objetivará a instalação de centros sociais urbanos, de uso público, com vistas, principalmente, às seguintes atividades, de caráter comunitário:

I - Educação e Cultura

a) cursos, conferências e seminários de atualização e extensão cultural;

b) promoção de exposições, da leitura, da música, do cinema, do folclore e de outras manifestações culturais e artísticas;

II - Desporto

a) educação física;

b) práticas desportivas;

III - Saúde e Nutrição

a) educação sanitária;

b) imunização e controle de doenças transmissíveis;

c) assistência médico-odontológica sanitária;

d) saúde materno-infantil;

e) saúde mental;

f) educação nutricional;

g) suplementação nutricional.

IV - Trabalho, Previdência e Assistência Social

a) treinamento profissional e orientação para o trabalho;

b) agências de emprego;

c) expedição de carteiras profissionais e assistência previdenciária;

d) assistência ao menor abandonado e à velhice;

e) assistência jurídica;

V - Recreação e Lazer.

Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo deverão orientar-se pelas diretrizes definidas pelos Ministérios competentes.