Art. 2º. O Programa objetivará a instalação de centros sociais urbanos, de uso público, com vistas, principalmente, às seguintes atividades, de caráter comunitário:
I - Educação e Cultura
a) cursos, conferências e seminários de atualização e extensão cultural;
b) promoção de exposições, da leitura, da música, do cinema, do folclore e de outras manifestações culturais e artísticas;
II - Desporto
a) educação física;
b) práticas desportivas;
III - Saúde e Nutrição
a) educação sanitária;
b) imunização e controle de doenças transmissíveis;
c) assistência médico-odontológica sanitária;
d) saúde materno-infantil;
e) saúde mental;
f) educação nutricional;
g) suplementação nutricional.
IV - Trabalho, Previdência e Assistência Social
a) treinamento profissional e orientação para o trabalho;
b) agências de emprego;
c) expedição de carteiras profissionais e assistência previdenciária;
d) assistência ao menor abandonado e à velhice;
e) assistência jurídica;
V - Recreação e Lazer.
Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo deverão orientar-se pelas diretrizes definidas pelos Ministérios competentes.
I - Educação e Cultura
a) cursos, conferências e seminários de atualização e extensão cultural;
b) promoção de exposições, da leitura, da música, do cinema, do folclore e de outras manifestações culturais e artísticas;
II - Desporto
a) educação física;
b) práticas desportivas;
III - Saúde e Nutrição
a) educação sanitária;
b) imunização e controle de doenças transmissíveis;
c) assistência médico-odontológica sanitária;
d) saúde materno-infantil;
e) saúde mental;
f) educação nutricional;
g) suplementação nutricional.
IV - Trabalho, Previdência e Assistência Social
a) treinamento profissional e orientação para o trabalho;
b) agências de emprego;
c) expedição de carteiras profissionais e assistência previdenciária;
d) assistência ao menor abandonado e à velhice;
e) assistência jurídica;
V - Recreação e Lazer.
Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo deverão orientar-se pelas diretrizes definidas pelos Ministérios competentes.