Decreto 75.922/1975 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Grupo Executivo a que se refere o artigo anterior compete:

I - propor ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS as normas e critérios de prioridade para a execução do Programa;

II - submeter anualmente ao CDS o plano de execução do Programa;

III - credenciar os agentes locais gestores ou co-gestores do Programa;

IV - aprovar os projetos de implantação e funcionamento dos centros sociais urbanos, propondo a Secretaria de Planejamento e aos Ministérios envolvidos a destinação dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários, submetendo-os ademais à apreciação da CEF ou do BNH, para efeito de financiamento complementar;

V - tomar as demais providências necessárias à coordenação de execução do Programa.

Decreto 75.922/1975 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Grupo Executivo a que se refere o artigo anterior compete:

I - propor ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS as normas e critérios de prioridade para a execução do Programa;

II - submeter anualmente ao CDS o plano de execução do Programa;

III - credenciar os agentes locais gestores ou co-gestores do Programa;

IV - aprovar os projetos de implantação e funcionamento dos centros sociais urbanos, propondo a Secretaria de Planejamento e aos Ministérios envolvidos a destinação dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários, submetendo-os ademais à apreciação da CEF ou do BNH, para efeito de financiamento complementar;

V - tomar as demais providências necessárias à coordenação de execução do Programa.