Art. 3º. Aos atuais empregados da Faculdade é assegurado o aproveitamento no serviço público em quadros especialmente criados pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos legais.
Lei 3.856/1960 - Artigo 3
Art. 3º. Aos atuais empregados da Faculdade é assegurado o aproveitamento no serviço público em quadros especialmente criados pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos legais.