Art. 2º. Independentemente de qualquer indenização são incorporados ao Patrimônio da União, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ao estabelecimento de ensino de que trata a presente Lei.
Lei 3.856/1960 - Artigo 2
Art. 2º. Independentemente de qualquer indenização são incorporados ao Patrimônio da União, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ao estabelecimento de ensino de que trata a presente Lei.