Art. 4º. Para cumprimento do disposto nesta lei são criados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, 22 cargos de Professor Catedrático, padrão O, 1 função gratificada de diretor FG - 1, e 1 de Secretário FG - 3 e 1 de Chefe de Portaria FG - 7, podendo as funções gratificadas serem exercidas por extranumerários.
Parágrafo único. No provimento interino dos cargos de Professor, poderão ser aproveitados os atuais professôres nelas em exercício.
Parágrafo único. No provimento interino dos cargos de Professor, poderão ser aproveitados os atuais professôres nelas em exercício.