Lei 3.856/1960 - Artigo 4

Art. 4º. Para cumprimento do disposto nesta lei são criados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, 22 cargos de Professor Catedrático, padrão O, 1 função gratificada de diretor FG - 1, e 1 de Secretário FG - 3 e 1 de Chefe de Portaria FG - 7, podendo as funções gratificadas serem exercidas por extranumerários.

Parágrafo único. No provimento interino dos cargos de Professor, poderão ser aproveitados os atuais professôres nelas em exercício.

Lei 3.856/1960 - Artigo 4

Art. 4º. Para cumprimento do disposto nesta lei são criados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, 22 cargos de Professor Catedrático, padrão O, 1 função gratificada de diretor FG - 1, e 1 de Secretário FG - 3 e 1 de Chefe de Portaria FG - 7, podendo as funções gratificadas serem exercidas por extranumerários.

Parágrafo único. No provimento interino dos cargos de Professor, poderão ser aproveitados os atuais professôres nelas em exercício.