Lei 3.856/1960 - Artigo 8

Art. 8º. Fica, também, transformado em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito de Sergipe.

Parágrafo único. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional. Mensagem nos termos constitucionais para atender ao disposto neste artigo.

Lei 3.856/1960 - Artigo 8

Art. 8º. Fica, também, transformado em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito de Sergipe.

Parágrafo único. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional. Mensagem nos termos constitucionais para atender ao disposto neste artigo.