Lei 3.856/1960 - Artigo 9

Art. 9º. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1960 e retificado em 23.12.1960

Lei 3.856/1960 - Artigo 9

Art. 9º. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1960 e retificado em 23.12.1960