Decreto 7.203/2010 - Artigo 8

Art. 8º. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da União.

Decreto 7.203/2010 - Artigo 8

Art. 8º. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da União.