Lei 9.055/1995 - Artigo 14

Art. 14. Revogam-se as disposição em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 2.6.1995

Lei 9.055/1995 - Artigo 14

Art. 14. Revogam-se as disposição em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 2.6.1995