Art. 2º. O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. (Vide ADIN nº 3.356) (Vide ADIN nº 3.357) (Vide ADIN nº 3.406) (Vide ADIN nº 3.470) (Vide ADIN nº 3.937) (Vide ADIN nº 4.066) (Vide ADPF nº 109)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana.