Artigo 9º.
1. A presente Convenção estará aberta para adesão a todos os Estados mencionados no Artigo VIII.
2. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
1. A presente Convenção estará aberta para adesão a todos os Estados mencionados no Artigo VIII.
2. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.