Art. 3º. Para consecução de seus objetivos, o Programa Nacional de Armazenagem contará com recursos colocados à disposição da CIBRAZEM, na forma da legislação em vigor.
Decreto 75.688/1975 - Artigo 3
Art. 3º. Para consecução de seus objetivos, o Programa Nacional de Armazenagem contará com recursos colocados à disposição da CIBRAZEM, na forma da legislação em vigor.