Art. 4º. Além das aplicações financeiras diretas de que trata o artigo 1º, serão criadas linhas de créditos especificas para concessão de financiamentos, com vistas aos objetivos constantes do inciso I do art. 1º, a entidades públicas e privadas através de financiamento ou repasses a Agentes Financeiros do Banco Central do Brasil, ou, ainda, mediante aplicações de recursos próprios do Banco do Brasil S. A.