Decreto 75.688/1975 - Artigo 1

Art. 1º. É criado o Programa Nacional de Armazenagem, o qual objetivará, precipuamente, a execução dos seguintes sub-programas:

I - Construção, ampliação e modernização e de armazéns e silos de diferentes tipos e níveis, inclusive aquisição de equipamentos básicos;

II - Estudos e pesquisa sobre tecnologia de armazenagem;

III - Treinamento e formação de pessoal;

IV - Prestação de assistência técnica;

V - Fiscalização e inspenção de unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca;

VI - Subscrição, integração e aumento de capital de empresas do Sistema;

VII - Integração das redes oficiais e particulares de armazenagem.

Parágrafo único. O desdobramento do Programa Nacional de Armazenagem será elaborado pela CIBRAZEM e dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Decreto 75.688/1975 - Artigo 1

Art. 1º. É criado o Programa Nacional de Armazenagem, o qual objetivará, precipuamente, a execução dos seguintes sub-programas:

I - Construção, ampliação e modernização e de armazéns e silos de diferentes tipos e níveis, inclusive aquisição de equipamentos básicos;

II - Estudos e pesquisa sobre tecnologia de armazenagem;

III - Treinamento e formação de pessoal;

IV - Prestação de assistência técnica;

V - Fiscalização e inspenção de unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca;

VI - Subscrição, integração e aumento de capital de empresas do Sistema;

VII - Integração das redes oficiais e particulares de armazenagem.

Parágrafo único. O desdobramento do Programa Nacional de Armazenagem será elaborado pela CIBRAZEM e dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.