Art. 1º. É criado o Programa Nacional de Armazenagem, o qual objetivará, precipuamente, a execução dos seguintes sub-programas:
I - Construção, ampliação e modernização e de armazéns e silos de diferentes tipos e níveis, inclusive aquisição de equipamentos básicos;
II - Estudos e pesquisa sobre tecnologia de armazenagem;
III - Treinamento e formação de pessoal;
IV - Prestação de assistência técnica;
V - Fiscalização e inspenção de unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca;
VI - Subscrição, integração e aumento de capital de empresas do Sistema;
VII - Integração das redes oficiais e particulares de armazenagem.
Parágrafo único. O desdobramento do Programa Nacional de Armazenagem será elaborado pela CIBRAZEM e dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
I - Construção, ampliação e modernização e de armazéns e silos de diferentes tipos e níveis, inclusive aquisição de equipamentos básicos;
II - Estudos e pesquisa sobre tecnologia de armazenagem;
III - Treinamento e formação de pessoal;
IV - Prestação de assistência técnica;
V - Fiscalização e inspenção de unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca;
VI - Subscrição, integração e aumento de capital de empresas do Sistema;
VII - Integração das redes oficiais e particulares de armazenagem.
Parágrafo único. O desdobramento do Programa Nacional de Armazenagem será elaborado pela CIBRAZEM e dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.