Decreto 75.688/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento- CIBRAZEM:

a) traçar as diretrizes da política de armazenagem no País;

b) coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada;

c) promover, nos Estados que ainda não possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos;

d) participar, minoritariamente, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;

e) instituir serviço de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada;

f) fiscalizar e inspecionar as unidades armazenadoras de produtos agropecuários e de pesca;

g) examinar, à medida em que as Companhias Estaduais de Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que permitam a ampliação de seus serviços, a conveniência de transferir àquelas Companhias, sob forma a ser negociada, a propriedade, e o uso de suas próprias unidades armazenadoras.

Decreto 75.688/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento- CIBRAZEM:

a) traçar as diretrizes da política de armazenagem no País;

b) coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada;

c) promover, nos Estados que ainda não possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos;

d) participar, minoritariamente, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;

e) instituir serviço de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada;

f) fiscalizar e inspecionar as unidades armazenadoras de produtos agropecuários e de pesca;

g) examinar, à medida em que as Companhias Estaduais de Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que permitam a ampliação de seus serviços, a conveniência de transferir àquelas Companhias, sob forma a ser negociada, a propriedade, e o uso de suas próprias unidades armazenadoras.