Lei 3.130/1957 - Artigo 2

Art. 2º. As beneficiárias da presente lei que percebam montepio, pensão ou qualquer auxílio de previdência social na forma da legislação em vigor, poderão optar pela pensão ora instituída, ou pelos benefícios em cujo gôzo se achem.

Lei 3.130/1957 - Artigo 2

Art. 2º. As beneficiárias da presente lei que percebam montepio, pensão ou qualquer auxílio de previdência social na forma da legislação em vigor, poderão optar pela pensão ora instituída, ou pelos benefícios em cujo gôzo se achem.