Lei 3.130/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida às viúvas dos professores catedráticos e fundadores da Universidade do Paraná a pensão mensal, vitalícia, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Lei 3.130/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida às viúvas dos professores catedráticos e fundadores da Universidade do Paraná a pensão mensal, vitalícia, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).