Decreto-Lei 9.085/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos no artigo anterior, o Oficial do Registro, ex-officio, ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de inscrição e suscitará dúvida, na forma dos artigos 215 a 219 do Decreto nº 4.857, de 9 de Novembro de 1939, no que forem aplicáveis, competindo ao juiz, sob cuja jurisdição estiver o oficial, decidir a dúvida, concedendo ou negando o registro.

Decreto-Lei 9.085/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos no artigo anterior, o Oficial do Registro, ex-officio, ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de inscrição e suscitará dúvida, na forma dos artigos 215 a 219 do Decreto nº 4.857, de 9 de Novembro de 1939, no que forem aplicáveis, competindo ao juiz, sob cuja jurisdição estiver o oficial, decidir a dúvida, concedendo ou negando o registro.