Decreto-Lei 9.085/1946 - Artigo 6

Art. 6º. As sociedades ou associações que houverem adquirido personalidade jurídica, mediante falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a exercer atividades das previstas no art. 2º, serão suspensas pelo Govêrno, por prazo não excedente de seis meses.

§ 1º - No caso dêste artigo, os representantes judiciais da União deverão propor, no Juízo competente para as causas em que esta fôr parte, a ação judicial de dissolução (Lei nº 4.269, de 17-1-21, artigo 12; Lei nº 38, de 4-4-35, art. 29; Cód. Proc. Civ., art. 670). (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8, de 1966)

§ 2º - Quando fôr decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8, de 1966)

Decreto-Lei 9.085/1946 - Artigo 6

Art. 6º. As sociedades ou associações que houverem adquirido personalidade jurídica, mediante falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a exercer atividades das previstas no art. 2º, serão suspensas pelo Govêrno, por prazo não excedente de seis meses.

§ 1º - No caso dêste artigo, os representantes judiciais da União deverão propor, no Juízo competente para as causas em que esta fôr parte, a ação judicial de dissolução (Lei nº 4.269, de 17-1-21, artigo 12; Lei nº 38, de 4-4-35, art. 29; Cód. Proc. Civ., art. 670). (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8, de 1966)

§ 2º - Quando fôr decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8, de 1966)