Art. 5º. A concessão do registro nãa obsta a propositura de ação de dissolução, fundada nos fatos referidos nos arts. 2º e 4º ou o procedimento referido no artigo seguinte.
Decreto-Lei 9.085/1946 - Artigo 5
Art. 5º. A concessão do registro nãa obsta a propositura de ação de dissolução, fundada nos fatos referidos nos arts. 2º e 4º ou o procedimento referido no artigo seguinte.