Art. 1º. Fica aprovado o anexo Regulamento para a Execução do Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas ou Produtos Perigosos que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Transportes e da Justiça.
Parágrafo único. O transporte de cargas ou produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.
Parágrafo único. O transporte de cargas ou produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.