Decreto 88.821/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do Regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte de carga.

Decreto 88.821/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do Regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte de carga.