Art. 1º. O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia fica alterado nos têrmos desta lei e da tabela que a acompanha.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente da presente lei e da tabela anexa.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente da presente lei e da tabela anexa.