Lei 3.023/1956 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam criados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia mais um cargo isolado de provimento efetivo de taquígrafo, padrão N, um de zelador, padrão M, e outro de motorista, padrão J, bem como uma função de secretário da Corregedoria Eleitoral, símbolo FG-4, e uma de auxiliar da presidência, símbolo FG-4.

Lei 3.023/1956 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam criados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia mais um cargo isolado de provimento efetivo de taquígrafo, padrão N, um de zelador, padrão M, e outro de motorista, padrão J, bem como uma função de secretário da Corregedoria Eleitoral, símbolo FG-4, e uma de auxiliar da presidência, símbolo FG-4.