Lei 3.023/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Feita a classificação dos ocupantes das novas carreiras de auxiliar de portaria, as vagas restantes nas classes intermediárias serão providas segundo o disposto no § 1º do art. 2º desta lei.

Lei 3.023/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Feita a classificação dos ocupantes das novas carreiras de auxiliar de portaria, as vagas restantes nas classes intermediárias serão providas segundo o disposto no § 1º do art. 2º desta lei.