Art. 5º. As carreiras de contínuo e servente passam a constituir a de auxiliar de portaria com escalonamento de F a I, respeitados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes.
§ 1º - Ficam classificados nas classes I, H, G e F, da carreira de auxiliar de portaria, respectivamente, os atuais ocupantes das classes G e F de contínuo e D e C de servente.
§ 2º - Aos auxiliares de portaria incumbe a execução dos serviços ora a cargo dos atuais contínuos e serventes, bem assim, supletivamente, dos de portaria e zeladoria, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Tribunal.
§ 1º - Ficam classificados nas classes I, H, G e F, da carreira de auxiliar de portaria, respectivamente, os atuais ocupantes das classes G e F de contínuo e D e C de servente.
§ 2º - Aos auxiliares de portaria incumbe a execução dos serviços ora a cargo dos atuais contínuos e serventes, bem assim, supletivamente, dos de portaria e zeladoria, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Tribunal.