Lei 3.023/1956 - Artigo 14

Art. 14. Os funcionários do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia perceberão, a partir da publicação desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 3.023/1956 - Artigo 14

Art. 14. Os funcionários do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia perceberão, a partir da publicação desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.