Art. 12. O Presidente do Tribunal poderá designar funcionários da Secretaria para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da capital do Estado.
Lei 3.023/1956 - Artigo 12
Art. 12. O Presidente do Tribunal poderá designar funcionários da Secretaria para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da capital do Estado.