Lei 3.023/1956 - Artigo 12

Art. 12. O Presidente do Tribunal poderá designar funcionários da Secretaria para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da capital do Estado.

Lei 3.023/1956 - Artigo 12

Art. 12. O Presidente do Tribunal poderá designar funcionários da Secretaria para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da capital do Estado.