Lei 3.023/1956 - Artigo 15

Art. 15. Os funcionários que em virtude desta lei forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e autarquias.

Lei 3.023/1956 - Artigo 15

Art. 15. Os funcionários que em virtude desta lei forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e autarquias.