Lei 15.344/2026 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão pactuadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto no § 4º do art. 211 da Constituição Federal.

Lei 15.344/2026 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão pactuadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto no § 4º do art. 211 da Constituição Federal.