Art. 3º. As Coordenadorias da Infância e da Juventude serão dirigidas por magistrado, com competência jurisdicional ou com reconhecida experiência na área.
Parágrafo 1º A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.
Parágrafo 2º A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.
Parágrafo 1º A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.
Parágrafo 2º A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.