CNJ - Resolução 94 - Artigo 2

Art. 2º. As Coordenadorias da Infância e da Juventude terão por atribuição, dentre outras:

I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;

II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;

III - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;

IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.

V - exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude.

CNJ - Resolução 94 - Artigo 2

Art. 2º. As Coordenadorias da Infância e da Juventude terão por atribuição, dentre outras:

I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;

II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;

III - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;

IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.

V - exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude.