Art. 2º. As Coordenadorias da Infância e da Juventude terão por atribuição, dentre outras:
I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;
II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.
V - exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude.
I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;
II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.
V - exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude.