Decreto 6.956/2009 - Artigo 11

Art. 11. Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;

II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

Decreto 6.956/2009 - Artigo 11

Art. 11. Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;

II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.