Decreto 6.956/2009 - Artigo 12

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente.

Decreto 6.956/2009 - Artigo 12

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente.