CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU
Art. 1º. O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto.