Decreto 6.956/2009 - Artigo 3

Art. 3º. Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:

I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.

Decreto 6.956/2009 - Artigo 3

Art. 3º. Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:

I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.