Decreto 6.956/2009 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;

II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;

III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

IV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º - A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - São competências da CMRTU:

I - elaborar seu regimento interno;

II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e

III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:

a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;

b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e

c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.

§ 3º - As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.

§ 4º - Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.

§ 5º - Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 6.956/2009 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;

II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;

III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

IV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º - A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - São competências da CMRTU:

I - elaborar seu regimento interno;

II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e

III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:

a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;

b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e

c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.

§ 3º - As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.

§ 4º - Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.

§ 5º - Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.