Decreto 6.956/2009 - Artigo 13

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:

I - habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;

II - habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e

III - credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.

Decreto 6.956/2009 - Artigo 13

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:

I - habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;

II - habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e

III - credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.