Decreto 8.071/2013 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40. O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.

§ 1º - Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do trabalhador;

II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e

III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.

§ 2º - Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. " (NR)

Decreto 8.071/2013 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40. O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.

§ 1º - Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do trabalhador;

II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e

III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.

§ 2º - Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. " (NR)