Lei 6.566/1978 - Artigo 2
Art. 2º.
O Imóvel de que trata o artigo anterior ficará sob a jurisdição do Ministério do Exército.
Lei 6.566/1978 - Artigo 2
Art. 2º.
O Imóvel de que trata o artigo anterior ficará sob a jurisdição do Ministério do Exército.