Lei 6.566/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O Imóvel de que trata o artigo anterior ficará sob a jurisdição do Ministério do Exército.

Lei 6.566/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O Imóvel de que trata o artigo anterior ficará sob a jurisdição do Ministério do Exército.