Art. 11. Para efeito da exoneração ou dispensa de que trata este Decreto-Lei, somente será computado o tempo de serviço prestado à Administração Federal direta e às autarquias federais, considerando-se de efetivo exercício os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - serviço obrigatório por lei;
VI - mandato legislativo federal, estadual ou municipal;
VII - missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
VIII - exercício de cargo de direção, cessão ou requisição (Decreto-Lei nº 1.971, art. 6º e Decreto-Lei nº 2.355, art. 4º, § 3º).
Parágrafo único. Não será computado o tempo de serviço público indenizado até a data da vigência deste Decreto-Lei.
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - serviço obrigatório por lei;
VI - mandato legislativo federal, estadual ou municipal;
VII - missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
VIII - exercício de cargo de direção, cessão ou requisição (Decreto-Lei nº 1.971, art. 6º e Decreto-Lei nº 2.355, art. 4º, § 3º).
Parágrafo único. Não será computado o tempo de serviço público indenizado até a data da vigência deste Decreto-Lei.