Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 16

Art. 16. O Ministério da Fazenda a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República expedirão, em conjunto, as instruções necessárias à execução deste Decreto-Lei.

Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 16

Art. 16. O Ministério da Fazenda a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República expedirão, em conjunto, as instruções necessárias à execução deste Decreto-Lei.