Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 9

Art. 9º. Os valores a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º não estarão sujeitos ao imposto de renda ou à contribuição previdenciária, nem servirão de base para o recolhimento as FGTS.

Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 9

Art. 9º. Os valores a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º não estarão sujeitos ao imposto de renda ou à contribuição previdenciária, nem servirão de base para o recolhimento as FGTS.