Art. 4º. Os funcionários exonerados perceberão valor equivalente:
I - três remunerações mensais;
II - uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício; e
III - uma remuneração por mês da licença prevista no art. 116 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não gozada.
Parágrafo único. O funcionário que perceber o valor de que trata o item III deste artigo não terá direito à contagem em dobro do tempo de licença não gozada (Lei nº 1.711, art. 117).
I - três remunerações mensais;
II - uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício; e
III - uma remuneração por mês da licença prevista no art. 116 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não gozada.
Parágrafo único. O funcionário que perceber o valor de que trata o item III deste artigo não terá direito à contagem em dobro do tempo de licença não gozada (Lei nº 1.711, art. 117).