Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Os funcionários exonerados perceberão valor equivalente:

I - três remunerações mensais;

II - uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício; e

III - uma remuneração por mês da licença prevista no art. 116 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não gozada.

Parágrafo único. O funcionário que perceber o valor de que trata o item III deste artigo não terá direito à contagem em dobro do tempo de licença não gozada (Lei nº 1.711, art. 117).

Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Os funcionários exonerados perceberão valor equivalente:

I - três remunerações mensais;

II - uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício; e

III - uma remuneração por mês da licença prevista no art. 116 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não gozada.

Parágrafo único. O funcionário que perceber o valor de que trata o item III deste artigo não terá direito à contagem em dobro do tempo de licença não gozada (Lei nº 1.711, art. 117).