Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 13

Art. 13. O ingresso na Administração Federal direta ou autarquias federais, de servidores exonerados ou dispensados nos termos deste Decreto-Lei, subordinar-se-á à prévia devolução dos valores previstos nos itens I a III do art. 4º, itens I e II do art. 5º ou itens I a III do art. 6º atualizados monetariamente de acordo com a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, entre as datas do recebimento e do ingresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de:

I - ingresso na Administração Federal direta ou em autarquias federais, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e

II - provimento em cargo ou função de confiança.

Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 13

Art. 13. O ingresso na Administração Federal direta ou autarquias federais, de servidores exonerados ou dispensados nos termos deste Decreto-Lei, subordinar-se-á à prévia devolução dos valores previstos nos itens I a III do art. 4º, itens I e II do art. 5º ou itens I a III do art. 6º atualizados monetariamente de acordo com a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, entre as datas do recebimento e do ingresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de:

I - ingresso na Administração Federal direta ou em autarquias federais, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e

II - provimento em cargo ou função de confiança.