Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores regidos pela legislação trabalhista, não optantes pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que solicitarem dispensa perceberão valor equivalente a:

I - três remunerações mensais; e

II - uma remuneração mensal por um ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício.

Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores regidos pela legislação trabalhista, não optantes pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que solicitarem dispensa perceberão valor equivalente a:

I - três remunerações mensais; e

II - uma remuneração mensal por um ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício.