Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 8

Art. 8º. No cálculo dos valores a que se refere os arts. 4º, 5º e 6º, considerar-se-á remuneração o vencimento ou salário, acrescido das gratificações ou quaisquer restrições pecuniárias pagas em caráter permanente em razão do cargo ou emprego efetivo, inclusive as decorrentes do disposto no art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 dezembro de 1979, devidas no mês do ato de exoneração ou dispensa.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

a) a retribuição referente a cargo da natureza especial, de livre nomeação e exoneração, e a cargo em comissão ou a função de confiança, inclusive os previstos nos arts. 3º,4º e 7º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, e nos arts. 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987;

b) o salário-família;

c) a gratificação de natal;

d) a gratificação pela prestação de serviço extraordinários; e

e) a gratificação por encargos de curso ou concurso.

Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 8

Art. 8º. No cálculo dos valores a que se refere os arts. 4º, 5º e 6º, considerar-se-á remuneração o vencimento ou salário, acrescido das gratificações ou quaisquer restrições pecuniárias pagas em caráter permanente em razão do cargo ou emprego efetivo, inclusive as decorrentes do disposto no art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 dezembro de 1979, devidas no mês do ato de exoneração ou dispensa.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

a) a retribuição referente a cargo da natureza especial, de livre nomeação e exoneração, e a cargo em comissão ou a função de confiança, inclusive os previstos nos arts. 3º,4º e 7º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, e nos arts. 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987;

b) o salário-família;

c) a gratificação de natal;

d) a gratificação pela prestação de serviço extraordinários; e

e) a gratificação por encargos de curso ou concurso.