Art. 6º. Os servidores regidos pela legislação trabalhista, optantes pelo regime de FGTS, que solicitarem dispensa, perceberão valor equivalente a:
I - três remunerações mensais;
II - uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo não alcançado pelo regime do FGTS; e
III - metade da remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo abrangido pelo regime do FGTS.
I - três remunerações mensais;
II - uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo não alcançado pelo regime do FGTS; e
III - metade da remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo abrangido pelo regime do FGTS.