Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Os servidores regidos pela legislação trabalhista, optantes pelo regime de FGTS, que solicitarem dispensa, perceberão valor equivalente a:

I - três remunerações mensais;

II - uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo não alcançado pelo regime do FGTS; e

III - metade da remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo abrangido pelo regime do FGTS.

Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Os servidores regidos pela legislação trabalhista, optantes pelo regime de FGTS, que solicitarem dispensa, perceberão valor equivalente a:

I - três remunerações mensais;

II - uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo não alcançado pelo regime do FGTS; e

III - metade da remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo abrangido pelo regime do FGTS.